PREFEITURA DE SÃO PAULO PUBLICA PARECER NORMATIVO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
Foi publicado hoje (19.7.2017) no Diário Oficial do Município de São Paulo (“DOM/SP”) o Parecer Normativo SF nº 1, de 18.7.2017, que trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador ou por transferência eletrônica de dados, ou quando instalados em servidor externo.
De acordo com entendimento externado no ato, o licenciamento ou a cessão de uso de programas de computador por qualquer meio (suporte físico, download ou Software as a Service – SaS), independentemente de haver personalização do software às necessidades específicas do adquirente, são considerados serviços enquadrados no subitem 1.05 (“licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”) da Lista de Serviços constante do art. 1º, da Lei nº 13.701/2003.
Especificamente quanto ao SaS, o Parecer Normativo em tela, ainda, estabelece que não há prejuízo ao enquadramento de parte da sua contratação nos subitens 1.03 (“processamento de dados e congêneres”) e 1.07 (“suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”) da referida Lista de Serviços.
De acordo com o art. 3º do citado Parecer Normativo, as suas disposições têm caráter interpretativo, portanto, aplicando-se retroativamente, sendo vinculante aos órgãos da Secretaria de Fazenda do Município de São Paulo, além de revogar todas as Soluções de Consulta emitidas antes de sua publicação.
Vale lembrar que tal entendimento da Prefeitura do Município de São Paulo já foi apresentado em oportunidades anteriores por meio de Soluções de Consulta em que se afirmou a incidência do ISS mesmo nos casos de comercialização dos chamados softwares de prateleira padronizados.
Tal entendimento, todavia, já é objeto de questionamentos judiciais, tendo em vista a existência de precedentes que afirmam a incidência do ICMS nestes tipos de softwares de prateleira, por se enquadrarem no conceito de mercadoria.
Desta maneira, os contribuintes que ainda não discutem esta tese podem ingressar com medidas judiciais de modo a afastar tal entendimento da PMSP.