DREI regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades fechadas, limitadas e cooperativas

DREI regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades fechadas, limitadas e cooperativas

Diante da pandemia de COVID-19 (“Coronavírus”) diversas medidas foram tomadas para minimizar os impactos econômicos e viabilizar o distanciamento social. Dentre elas está a Medida Provisória nº 931/2020 (“MP 931”), que dispõe sobre matérias societárias, tal como a possibilidade da participação e votação a distância em reunião ou assembleia.

Em respeito ao disposto na MP 931, em 14.4.2020, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou a Instrução Normativa nº 79, a qual estabelece, por exemplo, formas de realização de reunião ou assembleia de sócios a distância, requisitos para o sistema eletrônico a ser utilizado e conteúdo do boletim de voto a distância (“IN DREI 79”).

Dentre as principais medidas, a IN DREI 79 estabelece:

(a) a possibilidade de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas realizarem reuniões e assembleias de forma semipresencial ou digital;

(b) a possibilidade de participação e votação a distância por meio de (i) boletim de voto a distância; e/ou (ii) atuação por sistema eletrônico;

(c) o arquivamento de todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como sua gravação integral, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la;

(d) os requisitos para a utilização de sistema eletrônico;

(e) os requisitos do boletim de voto a distância;

(f) a possibilidade de elaboração digital da ata da reunião ou assembleia; e

(g) a possibilidade de realização de reuniões ou assembleias presenciais, já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Coronavírus, de forma semipresencial ou digital, desde que todos os participantes se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância.

O DREI esclarece, contudo, que as disposições da IN DREI 79 não são aplicáveis a reuniões e assembleias definidas como exclusivamente presenciais.

A disciplina dessas questões pelo DREI visa a minimizar os efeitos da pandemia do Coronavírus sobre o nível da atividade econômica, reduzindo os obstáculos para o exercício da atividade empresarial.

A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

Fabio Alonso Vieira
Tel.: +55 11 3149-6111
fabio.vieira@kgvlaw.com.br

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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