Decreto nº 64.917/2020 suspende os prazos em procedimentos administrativos no Estado de São Paulo
No sábado, 4.4.2020, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.917/2020, que suspende os prazos relacionados a procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
A regra geral de suspensão de prazos não se aplica, contudo, a todos os procedimentos administrativos: foram expressamente excluídos os (i) procedimentos disciplinares punitivos; (ii) procedimentos sancionatórios; e (iii) quaisquer outras hipóteses em que a suspensão do prazo resulte em risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
Com relação às hipóteses (ii) e (iii) acima, valem os seguintes comentários:
- Como o Decreto não delimita espécies de procedimentos sancionatórios, parece incluírem-se na exceção todos aqueles procedimentos administrativos que visem à aplicação de penalidades previstas em lei, instrumento editalício ou contratos.
- O Decreto não enumera as hipóteses de “risco de perecimento da pretensão da Administração Pública”. Assim sendo, parece-nos que a avaliação do referido risco se dará in concreto, sendo razoável o entendimento de que, no caso de dúvida, prevalece o princípio da interpretação mais benéfica ao administrado.
Para conferir a íntegra do Decreto, clique aqui.
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