ANS abre consulta pública sobre regulação de processo regulatório
Dando seguimento aos esforços do governo ao aprimoramento da governança pública, iniciado com a publicação do Decreto nº 9.203/2017 (que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), e visando dar transparência e otimizar o processo regulatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou o Edital da Consulta Pública nº 72/2019, que visa disciplinar o processo regulatório no âmbito da ANS, dispondo sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR), a Participação Social e a Avaliação de Resultado Regulatório.
De acordo com o texto sob consulta, salvo algumas exceções, a ANS só deverá publicar novo ato normativo, se definir, após realização de Análise de Impacto Regulatório, que essa é a melhor solução para a resolução de determinado problema.
Em linhas gerais, a AIR consistirá em um processo sistemático, prévio à elaboração de nova norma, por meio do qual a ANS deverá identificar (i) o problema a ser resolvido, (ii) os objetivos a serem alcançados, (iii) os atores envolvidos, (iv) os efeitos negativos e positivos decorrentes da elaboração de novo ato normativo, e (v) as possíveis alternativas para a solução do problema a ser resolvido, que não seja a elaboração de ato normativo. A AIR poderá ser de Nível I ou II, dependendo da complexidade do tema.
Ao final do processo de AIR, a ANS deverá elaborar um relatório (Relatório de Impacto Regulatório – RAIR) com todos os dados, informações e elementos colhidos, produzidos ou levantados durante a AIR. O RAIR deverá indicar a medida regulatória apropriada para solucionar o problema identificado.
Caso o RAIR aponte que a publicação de ato normativo é a medida regulatória apropriada para a resolução do problema, a ANS deverá submeter a minuta do texto da nova norma à Participação Social Ampla, por meio de consulta ou audiência pública.
Embora a minuta da resolução estabeleça que o AIR será obrigatório sempre que a ANS identificar um problema regulatório que possa demandar a adoção ou alteração de ato normativo, ou influir em direitos e obrigações, o texto propõe algumas possibilidades de dispensa, dentre as quais destacamos aquelas que dependem de decisão da DICOL: (i) urgência, (ii) para atos normativos que visem disciplinar direitos e obrigações definidos em leis ou atos normativos hierarquicamente superiores e que não permitam alternativa regulatória diferente, e (iii) para os atos normativos de baixo impacto regulatório. Quando a AIR for dispensada, a Participação Social Ampla não será obrigatória.
A minuta em consulta também prevê um mecanismo de Participação Social Dirigida, para os debates mais técnicos, e um de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).
O texto proposto é bem confuso quanto ao ARR, mas subtende-se que os atos normativos que passaram por AIR Nível II, e aqueles dispensados de AIR por urgência, deverão ser avaliados para monitoramento do impacto regulatório.
As pessoas interessadas em contribuir para o texto desta importante resolução, poderão fazê-lo durante o período de 18.2.2019 à 19.3.2019 por meio deste link.
A equipe de Life Sciences do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais ou auxiliar no que for necessário.