ANS abre consulta pública sobre regulação de processo regulatório

ANS abre consulta pública sobre regulação de processo regulatório

Dando seguimento aos esforços do governo ao aprimoramento da governança pública, iniciado com a publicação do Decreto nº 9.203/2017 (que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), e visando dar transparência e otimizar o processo regulatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou o Edital da Consulta Pública nº 72/2019, que visa disciplinar o processo regulatório no âmbito da ANS, dispondo sobre a Análise de Impacto Regulatório (AIR), a Participação Social e a Avaliação de Resultado Regulatório.

De acordo com o texto sob consulta, salvo algumas exceções, a ANS só deverá publicar novo ato normativo, se definir, após realização de Análise de Impacto Regulatório, que essa é a melhor solução para a resolução de determinado problema.

Em linhas gerais, a AIR consistirá em um processo sistemático, prévio à elaboração de nova norma, por meio do qual a ANS deverá identificar (i) o problema a ser resolvido, (ii) os objetivos a serem alcançados, (iii) os atores envolvidos, (iv) os efeitos negativos e positivos decorrentes da elaboração de novo ato normativo, e (v) as possíveis alternativas para a solução do problema a ser resolvido, que não seja a elaboração de ato normativo. A AIR poderá ser de Nível I ou II, dependendo da complexidade do tema.

Ao final do processo de AIR, a ANS deverá elaborar um relatório (Relatório de Impacto Regulatório – RAIR) com todos os dados, informações e elementos colhidos, produzidos ou levantados durante a AIR. O RAIR deverá indicar a medida regulatória apropriada para solucionar o problema identificado.

Caso o RAIR aponte que a publicação de ato normativo é a medida regulatória apropriada para a resolução do problema, a ANS deverá submeter a minuta do texto da nova norma à Participação Social Ampla, por meio de consulta ou audiência pública.

Embora a minuta da resolução estabeleça que o AIR será obrigatório sempre que a ANS identificar um problema regulatório que possa demandar a adoção ou alteração de ato normativo, ou influir em direitos e obrigações, o texto propõe algumas possibilidades de dispensa, dentre as quais destacamos aquelas que dependem de decisão da DICOL: (i) urgência, (ii) para atos normativos que visem disciplinar direitos e obrigações definidos em leis ou atos normativos hierarquicamente superiores e que não permitam alternativa regulatória diferente, e (iii) para os atos normativos de baixo impacto regulatório. Quando a AIR for dispensada, a Participação Social Ampla não será obrigatória.

A minuta em consulta também prevê um mecanismo de Participação Social Dirigida, para os debates mais técnicos, e um de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

O texto proposto é bem confuso quanto ao ARR, mas subtende-se que os atos normativos que passaram por AIR Nível II, e aqueles dispensados de AIR por urgência, deverão ser avaliados para monitoramento do impacto regulatório.

As pessoas interessadas em contribuir para o texto desta importante resolução, poderão fazê-lo durante o período de 18.2.2019 à 19.3.2019 por meio deste link.

 

A equipe de Life Sciences do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais ou auxiliar no que for necessário.

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