PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (“PRR”)
Foi publicada no Diário Oficial (“DOU”) de hoje (15.8.2017), a Instrução Normativa RFB nº 1.728, que regulamenta o PRR no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), instituído pela Medida Provisória nº 793/2017.
O referido parcelamento destina-se a quitação, por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, de débitos de contribuição previdenciária do empregador rural, em substituição às contribuições devidas pelas empresas empregadoras, vencidos até 30.4.2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (“FPAS”) informados seja 744, observadas as exceções previstas na legislação.
Os citados débitos dos produtores rurais poderão ser quitados, observado o valor mínimo de R$ 100,00, da seguinte forma:
I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o item seguinte, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Os débitos dos adquirentes de produção rural, por sua vez, poderão quitar os referidos débitos da seguinte forma, observado o valor mínimo de parcela de R$ 1.000,00:
I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
III – O adquirente de produção rural de pessoa física com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidá-la da seguinte forma:
a – pagamento em espécie de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e
b – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
A adesão deverá ocorrer até 29.9.2017, somente sendo confirmada com o pagamento da primeira prestação da entrada.