PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CADASTRAMENTO DO BENEFICIÁRIO FINAL
Hoje (28.12) foi publicada a Instrução Normativa n° 1.863 da Receita Federal do Brasil (“IN RFB 1.863/2018”) que prorrogou em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para as entidades existentes informarem os seus beneficiários finais. A IN RFB 1.863/2018 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1634/2018.
Para fins de atualização dos dados cadastrais perante a Receita Federal, consideram-se beneficiários finais, com base no artigo 8º, §1° e §2° da IN RFB 1.863/2018:
(i) pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influência significativamente a entidade;
(ii) pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida;
(iii) pessoa natural que possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da sociedade, direta ou indiretamente; e
(iv) pessoa natural que exerça, direta ou indiretamente, o controle da sociedade, e/ou detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, ainda que sem controlá‑la.
O cumprimento com a determinação de indicação do beneficiário final é imprescindível, uma vez que, conforme estabelece o artigo 9° da IN RFB 1.863/2018, o descumprimento poderá gerar sanções às sociedades estrangeiras, tais como suspensão da inscrição no CNPJ/MF e impedimentos a realizações de transações com estabelecimentos bancários, incluindo movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos, ressalvadas apenas transações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigações assumidas antes da suspensão.
Ressaltamos que o procedimento de indicação do beneficiário final, em geral, não é célere, uma vez que depende de uma série de procedimentos, bem como da análise de uma extensa lista de documentos. Assim, o cumprimento dessa obrigação deve ser o foco das empresas que tem sociedades estrangeiras em seu quadro societário, salvo aquelas isentas desta obrigação pela IN RFB 1.863/2018.
A equipe de Direito Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Fabio Alonso Vieira
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