MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO: AFINAL, O QUE DECIDIU O STF?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu ontem (11.3) o debate sobre o dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo (Tema nº 6).
No julgamento, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator, Min. Marco Aurélio, estabelecendo a seguinte tese como regra geral: se o medicamento de alto custo estiver incluído na lista do SUS, então o Estado deve fornecê-lo.
Em caráter excepcional, contudo, o Estado também poderá ser obrigado a fornecer o medicamento de alto custo que não estiver na lista do SUS. Isso ocorrerá quando estiverem presentes determinados requisitos, como: (i) extrema necessidade do medicamento demonstrada; e (ii) incapacidade financeira do paciente e de sua família para aquisição do medicamento.
Também se debateu a existência ou não de registro sanitário como requisito necessário para o fornecimento do medicamento de alto custo pelo Estado. Aparentemente, o STF poderá invocar os mesmos critérios adotados no julgamento do Tema nº 500, sobre os quais já tivemos a oportunidade de tratar (https://www.migalhas.com.br/depeso/320550/stf-retomara-julgamento-sobre-dever-do-estado-de-fornecer-medicamento-de-alto-custo).
Os requisitos específicos para as situações excepcionais (ou seja, casos que envolveriam o fornecimento do medicamento não incluído na lista do SUS, ou não registrado perante a Anvisa) ainda serão definidos pelo STF. Em seus votos, os Ministros propuseram requisitos e condições que ainda serão avaliados e unificados, por ocasião da elaboração final da tese de repercussão geral.
Dentre os requisitos que ainda serão avaliados pelos Ministros, encontram-se: (i) a necessidade de comprovação robusta da necessidade do medicamento, por meio de laudo elaborado por médico indicado pelo Juiz; (ii) inexistência de outro medicamento para o tratamento; (iii) prévio requerimento administrativo; (iv) medicamento cuja eficácia tenha sido testada e aprovada; (v) verificação do alto custo do medicamento vs. a impossibilidade financeira do jurisdicionado, entre outros.