ENTENDA O QUE MUDA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869/2018

ENTENDA O QUE MUDA NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869/2018

Em 4.1.2019, entrou em vigor a Lei nº 13.792, (“Lei nº 13.792/2019”) que alterou os artigos 1.063, 1.076 e 1.085 do Código Civil.

A primeira mudança reduziu o quórum necessário para a destituição de sócios administradores nomeados em cláusula expressa do Contrato Social de 2/3 do capital social para mais da metade do capital, igualando-o assim ao quórum de deliberação para a destituição de administradores não sócios ou sócios nomeados em ato apartado.

Além disso, a Lei nº 13.792/2019 também retirou a necessidade de convocação para reunião ou assembleia geral destinada à exclusão de sócio em sociedade composta apenas por 2 sócios.

Essa mudança visa a simplificar o procedimento de exclusão em sociedades compostas de apenas 2 sócios – cerca 85% das sociedades limitadas do Brasil – e, consequentemente, reduzir a judicialização destes casos.

É importante notar que esta dispensa de convocação, apesar de facilitar a exclusão de sócio, tende a reduzir o direito de defesa do minoritário, pois este perde a garantia de ciência das discussões e decisões da sociedade, independentemente de poder influenciar o resultado.

A Lei nº 13.792/2019 representa  mais um passo no processo de reestruturação da legislação societária brasileira, que inclui o Projeto de Lei nº 487/2013 (“Projeto de Novo Código Comercial”), atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

Confira o texto na íntegra (aqui).

 

A equipe de Direito Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Fabio Alonso Vieira
Tel.: +55 11 3149-6111
fabio.vieira@kgvlaw.com.br

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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