DREI PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA POSSIBILITANDO A ASSINATURA DIGITAL EM DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS
Em fevereiro de 2020, foi publicada, pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a Instrução Normativa nº 75, que altera as Instruções Normativas nºs 3, 11, 34, 48 e 52 do DREI (“IN DREI nº 75”).
A IN DREI nº 75 traz importantes modificações, como:
(a) a possibilidade de recebimento pelas Juntas Comerciais, mediante prévia autorização do DREI, de atos em forma eletrônica, apresentados a arquivamento por meio de uso de certificação digital ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200-2/2001”).
(b) a possibilidade e a definição de parâmetros (i) para assinatura digital de demonstrações contábeis no Diário, em Termos de Abertura e Encerramento de livros societários, em Termos de Autenticação e, (ii) para a autenticação de instrumentos de escrituração digitais.
(c) a possibilidade de recebimento por meio eletrônico, de atos de empresas ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou no exterior, brasileiros residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior, através da utilização de certificação digital ou utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.
(d) a inclusão, no rol de exigências, dos parâmetros exigidos para utilização de assinatura digital.
(e) a possibilidade e a definição de parâmetros para a assinatura digital de atos societários ou outros documentos sujeitos à aprovação por Junta Comercial, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, que poderão ser feitas através da utilização de certificação digital ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001.
Essas alterações, segundo fundamentação do DREI, visam a desonerar o empreendedor e facilitar o acesso ao registro digital, seja através da utilização de certificação digital ou outros meios que garantam a autoria e a integridade do documento em forma eletrônica.
A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Fabio Alonso Vieira
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fabio.vieira@kgvlaw.com.br
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