DIREITOS AUTORAIS SOBRE PLATAFORMAS MUSICAIS NA INTERNET
Em 8.2.2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acolheu o Recurso Especial n° 1559264 do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”).
Decidiu-se que é legítima a arrecadação de direitos autorais por esta entidade nas transmissões musicais pela internet, realizadas via streaming, ou seja, fluxo de mídia em tempo real que constitui uma forma de distribuição de dados através de pacotes.
Por meio dessa decisão, entende-se que a reprodução de mídia musical via streaming enquadra-se no conceito de execução pública, nos termos da Lei n° 9.610/1998 (“Lei de Direitos Autorais”), vez pode ser franqueada a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual. Dessa forma, a atividade contém fato gerador de direitos autorais, devendo ser tributada.
Neste contexto, aplicativos já amplamente utilizados no Brasil, que disponibilizam o serviço de plataforma musical, deverão repassar valores ao ECAD, cada vez que uma música for reproduzida.
A equipe do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.