DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS
De acordo com a Circular nº 3.689/2013, alterada pelas Circulares nº 3.814/2016 e nº 3.822/2017, do Banco Central do Brasil (“BACEN”), as empresas brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros diretos registrados no BACEN deverão atualizar até 31 de março de 2018, no SISBACEN, as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido, do seu capital social integralizado e da participação integralizada por cada investidor estrangeiro referente à data-base de 31 de dezembro de 2017.
Já as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras prestadas ao longo do ano, em observância a calendário específico fixado pela norma supracitada.
Em conformidade com o artigo 60 da Circular BACEN nº 3.857/2017, os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares acima exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora de prazo e das condições previstas na regulamentação em vigor, estarão sujeitos a uma multa que variará entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor sujeito ao registro ou declaração, limitados às quantias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a depender do tipo de infração, podendo ainda tal penalidade ser reduzida ou agravada conforme os casos previstos na aludida Circular.
A equipe de Direito Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Fabio Alonso Vieira
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