STJ caminha para a consolidação de jurisprudência sobre o prazo para pagamento voluntário de débito

STJ caminha para a consolidação de jurisprudência sobre o prazo para pagamento voluntário de débito

Na última quinta-feira (1.8.2019), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil (“CPC”), possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis.

Ao votar, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial nº 1.708.348/RJ, afirma que embora exista corrente doutrinária  a defender a natureza material do prazo para pagamento voluntário, na medida em que o pagamento é ato da parte e não do advogado, a intimação para o pagamento, ocorre, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, e não se dirige diretamente ao  devedor.

A intimação para o pagamento, portanto, implica ônus para o advogado da parte vencida, que deverá tomar as providencias processuais pertinentes, alertando o cliente das consequências do não cumprimento voluntário, notadamente a imposição de sanção processual.

O Ministro ainda ponderou que, independentemente de quem seja o destinatário da intimação para pagamento voluntário do débito, o prazo deve ser considerado de natureza processual por estar previsto na legislação processual e por trazer consequências para o processo, quer seja pelo adimplemento da obrigação, quer seja pelo seu inadimplemento, com a consequente fixação de multa, honorários advocatícios, penhora de bens, etc., quando for o caso.

No mais, o Ministro considera inconsistente sustentar que os 15 primeiros dias (para pagamento voluntário do débito) fossem contados em dias corridos, enquanto os 15 dias subsequentes (para eventual impugnação ao cumprimento de sentença), fossem contados em dias úteis.

A decisão unifica a contagem dos prazos dispostos no art. 523 do CPC, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Traz lenitivo aos advogados, ao harmonizar as regras processuais e, principalmente, é benéfica às partes, que contam com tempo certo para adimplemento da obrigação, sem os riscos processuais inerentes a entendimento diverso que implicasse o descumprimento do prazo para cumprimento da determinação judicial.

Contudo, o tema ainda pende de uniformização: as instâncias judiciárias e os tribunais superiores divergem entre si, de modo que, para concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica, é indispensável que o tema seja consolidado pelo rito dos recursos repetitivos.

 

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