MEDIDA PROVISÓRIA PÕE FIM A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS

MEDIDA PROVISÓRIA PÕE FIM A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS

Em 6.8.2019 foi publicada pela Presidência da República a Medida Provisória nº 892 que altera a Lei das S.A. (Lei n° 6.404/76) e a Lei n° 13.043/2014 com relação às publicações empresariais obrigatórias (“MP 892”).

A MP 892 pôs fim à obrigatoriedade de as sociedades anônimas realizarem publicações impressas, sendo apenas exigida a publicação (para as companhias abertas) nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da bolsa de valores. A divulgação das novas regras de publicação aplicáveis às sociedades anônimas fechadas, por sua vez, dependerá de ato do Ministro da Economia.

A fim de garantir a veracidade das informações publicadas, a MP 892 estabeleceu, ainda, que as publicações deverão estar autenticadas por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

A MP 892 vai ao encontro da política do governo de eliminar entraves burocráticos à atividade econômica, principalmente em relação às sociedades anônimas, tipo societário que possui maiores mecanismos de capitalização e exercício de liberdade econômica, mas que até então envolvia altos custos de manutenção que desencorajavam a sua utilização.

Apesar do exposto, é importante assinalar a existência de dúvidas compreensíveis quanto à sua conversibilidade em lei, uma vez que (a) torna inócua a Lei nº 13.818/2019 recentemente promulgada, que também trata da alteração de regras quanto às publicações pelas sociedades anônimas, e (b) afeta de forma significativa o mercado editorial empresarial-econômico.

A equipe de Direito Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

Fabio Alonso Vieira
Tel.: +55 11 3149-6111
fabio.vieira@kgvlaw.com.br

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

Publicações Relacionadas