ANVISA PUBLICA NORMAS DE ROTULAGEM DE ALIMENTOS QUE CONTÊM LACTOSE
Em cumprimento à Lei nº 13.305/2016, em 9.2.2017, a Anvisa publicou duas normas sobre rotulagem de alimentos que contêm lactose: (i) a RDC nº 135/2017 para alimentos para fins especiais; e (ii) a RDC nº 136/2017, para alimentos em geral, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.
(i) RDC nº 135/2017 – Rotulagem de Alimentos Para Fins Especiais
A declaração nos rótulos, acerca da presença ou ausência de lactose nos produtos classificados como alimentos para fins especiais deverá obedecer aos seguintes critérios (artigos 3º e 4º da Resolução):
(a) Para os alimentos “isentos de lactose”, permite-se as seguintes advertências: “isento de lactose”; “zero lactose”; “0% lactose”, “sem lactose”, ou “não contém lactose”;
(b) Para os alimentos com “baixo teor de lactose”, duas são as advertência possíveis: “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”;
(c) Para os alimentos para dietas com restrição de lactose, “a informação nutricional deve ser declarada por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda, bem como por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante, quando for o caso”.
As empresas têm até 24 meses para adequar seus rótulos, a partir da publicação desta norma, em 9.2.2017. Os produtos fabricados antes de fevereiro/2019, mas ainda embalados com rótulos antigos, poderão ser comercializados normalmente, até o fim do seu prazo de validade. A partir de 9.2.2019, não será permitido fabricar produtos com rótulos antigos.
(ii) RDC nº 136/2017 – Rotulagem de Alimentos, Bebidas e ingredientes alimentares.
A declaração da presença de lactose, nos rótulos dos alimentos, com a frase “contém lactose” , será obrigatória nas seguintes condições:
(a) Para alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, quando o produto apresentar lactose em quantidade superior a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros do alimento exposto à venda;
(b) Para determinadas fórmulas infantis, quando o produto apresentar quantia superior a 10 miligramas de lactose por 100 quilocalorias do produto pronto para consumo;
(c) Para fórmulas para nutrição enteral, quando o produto apresentar um volume de lactose igual ou superior a 25 miligramas por 100 quilocalorias do produto pronto para consumo.
A norma entra em vigor apenas em 9.2.2018, ou seja, 12 meses depois da publicação (9.2.2017), e há dois prazos estabelecidos para adequação da rotulagem:
(a) Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, o prazo de adequação é até 9.2.2018, quando a norma entrará em vigor. As empresas terão os próximos 12 meses para a regularização, e a partir de 9.2.2018, os produtos dessa natureza deverão ser comercializados já regularizados.
(b) Os produtos destinados ao consumidor final deverão ser regularizados em 12 meses contados a partir da entrada em vigor da norma. É dizer, os produtos para o consumidor final deverão ser adequados entre 8.2.2018 e 8.2.2019.
Os produtos com rótulos antigos, fabricados dentro do prazo de adequação (conforme sua natureza acima assinalada), poderão ser comercializados normalmente até o fim do seu prazo de validade.
O Grupo de Life Sciences de Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais.
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