ATUALIZADAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE ACESSO DE ADVOGADOS A PROCESSOS MESMO SEM PROCURAÇÃO
Em 4.1.2019, foi publicada a Lei nº 13.793/2019 que dispensa advogados de apresentar procuração para examinar atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, judiciais ou administrativos, independentemente da fase de tramitação, reiterando disposições que já existiam no sistema jurídico brasileiro, como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e o Código de Processo Civil de 2015.
Não é novidade, mas essa norma vem em boa hora para ratificar e efetivar o princípio processual da publicidade que é tradicional no Direito Brasileiro, visando simplificar o acesso e a consulta aos processos – judiciais e administrativos – por advogados e, consequentemente, aumentar a transparência da administração pública e o acesso à justiça, em complemento à Lei 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”) na regulamentação da garantia de acesso a informações prevista no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Mais do que isso, a Lei 13.793/2019 consolida e reforça a prerrogativa legal já deferida aos advogados no estatuto da advocacia, que vinha sendo descumprida menos pelo Judiciário, mais e principalmente, pela Administração Pública, cujos procedimentos de habilitação criavam obstáculos ao acesso de advogados aos processos administrativos aos seus cuidados. A nova norma pressupõe dar efetividade a uma regra de há muito consagrada, visando a mudança de postura dos agentes públicos quanto à observância da lei, e dos próprios advogados, quanto ao exercício e defesa de suas prerrogativas.
A mudança mais significativa trazida pela Lei 13.793/2019 está na nova redação dada ao artigo 11 da Lei 11.419/2006 (“Lei de Procedimentos Eletrônicos”), que demandará, certamente, ajustes nos sites de diversos Tribunais de Justiça para que o acesso externo aos dados seja possível, independente da vinculação ou não dos advogados aos processos judiciais, ou da apresentação de petições de habilitação ou de justificativas.
Por fim, a Lei 13.793/2019 permite, ainda, a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça decretado no processo, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos seus atos e aos documentos.
Todavia, é importante notar que a Lei não é precisa quanto à atribuição de sigilo ao caso concreto, notadamente no âmbito da Administração Pública em geral, em que a discricionariedade nos atos é dinâmica e vigorosa. O texto publicado – bastante semelhante ao anterior – parece deixar margem à autoridade considerar que o próprio assunto do processo ensejaria a observância de sigilo, sem regulamento prévio que o considere, pela matéria, sigiloso. Mesmo assim, é um avanço.
Confirma o texto na íntegra aqui.
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