Contratos Eletrônicos Dispensam Assinatura de Testemunhas para Fins de Título Executivo Extrajudicial
Na última quinta-feira (13.7), foi sancionada a Lei nº 14.620/2023 que, além de instituir o novo “Minha Casa, Minha Vida”, programa de habitação federal do Brasil, incluiu importante parágrafo no artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC” – Lei nº 13.105/15).
O artigo 784 do CPC traz o rol taxativo de quais documentos são considerados títulos executivos extrajudiciais. Dentre eles, encontra-se o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas”.
Com o advento da assinatura por meio eletrônico, passou-se a discutir sobre a necessidade de as duas testemunhas também assinarem o documento ou contrato para a sua configuração como título executivo extrajudicial.
Em 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, ser possível o prosseguimento de uma execução de contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital, uma vez que esta modalidade dispensa, por ser extremamente segura, a assinatura das testemunhas previstas no artigo 784, III do Código de Processo Civil.
Se havia alguma dúvida a esse respeito, o artigo 34, da Lei nº 14.620/2023, veio a saná-la. Por tal dispositivo, incluiu-se o §4º ao artigo 784 do CPC, para estabelecer: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Assim, se o provedor de assinatura dispor de ferramentas capazes de conferir a integridade da assinatura das partes signatárias de um documento, ficou dispensada a assinatura das testemunhas para fins de configuração de um título executivo extrajudicial.
Conforme pronunciamentos do próprio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, um documento eletrônico será integro se for possível conferir-lhe inviolabilidade, ou seja, que se possa demonstrar que ele não foi alterado depois de pactuado e assinado.
Diante disso, apesar de ter sido incluído em lei sem conexão com o tema, nos parece que referida inclusão representa um avanço em face às transformações tecnológicas e necessidades do mudo contemporâneo, trazendo maior segurança jurídica aos negócios celebrados por meio eletrônico.