Duas importantes novidades para a tecnologia em saúde: CFM publica nova resolução em telemedicina e Câmara aprova projeto de lei sobre telessaúde

Duas importantes novidades para a tecnologia em saúde: CFM publica nova resolução em telemedicina e Câmara aprova projeto de lei sobre telessaúde

Dois importantes movimentos recentes no ambiente regulatório agitaram o mercado de saúde quanto às novas regras para o exercício da telemedicina. Um deles em 27.4.22 e, o outro, hoje, 5.5.22.

Em 27.4.22, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1998/2020 que regulamenta a prática da telessaúde e estabelece os parâmetros para o atendimento remoto em todo o país.

O tema ganhou especial relevância após o Ministro da Saúde ter assinado, dias antes, a portaria que declara o fim da ESPIN – Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela Covid-19.  Dentre as repercussões práticas de tal portaria, encontra-se a Lei 13.989/2020, que autorizava o uso da telemedicina enquanto durasse a crise sanitária causada pela ESPIN. De acordo com a lei, a telemedicina retornaria ao patamar regulatório anterior, dado pelo Conselho Federal de Medicina. A vingar esse estado de coisas, a prática em tudo salutar para o acesso à saúde, deixaria de ter o amparo normativo nos moldes consolidados pela prática médica durante a Pandemia.

O texto aprovado pela Câmara, diferentemente da lei sob comento, amplia a regulação, da telemedicina para a telessaúde, autorizando-a para toda forma de prestação de serviços de saúde à distância, devendo-se os aspectos éticos e técnicos pertinentes a cada profissão ser formulado pelos respectivos Conselhos Federais, desde que não contrarie ou restrinja o que consta da proposta legislativa. O Projeto de Lei amplia, portanto, a competência para regular a telessaúde no Brasil, inclusive para a própria direção do SUS, retirando-a da atribuição exclusiva do CFM.

Dois aspectos foram muito debatidos antes da aprovação do PL: (i) a autorização para o profissional de saúde atuar em todo território nacional independentemente de novos e sucessivos registros nos Conselhos Profissionais dos Estados da Federação, fixados pelo domicilio do paciente; (ii) a autorização para que a primeira consulta fosse igualmente realizada na modalidade virtual.

O PL também estabeleceu que empresas intermediadoras de serviços médicos devem indicar um diretor técnico médico no Conselho Regional de Medicina em que estejam sediadas, exigência essa que não foi repetida para as demais áreas da telessaúde, embora fosse razoável que igualmente o fossem, por aplicação do princípio da  equidade.

Espera-se que o Senado Federal também acolha a relevância da aprovação do PL sobre o tema e, mesmo com a aproximação das eleições, providencie a expressa aprovação do texto para que o Brasil possa ter a adequada regulamentação da telessaúde, uma vez tendo experimentado e comprovado suas vantagens durante a pandemia.

Uma semana após a aprovação do PL na Câmara dos Deputados, o CFM publica a Resolução 2.314/2022, definindo e regulamentando, especificamente, a telemedicina. A leitura das considerações que antecedem à Resolução sugere ser a regulamentação um resposta ao texto do Projeto de Lei aprovado na Câmara, especialmente ao considerar que o termo “telessaúde é amplo e abrange outros profissionais da saúde, enquanto telemedicina é específico para a medicina e se refere a atos e procedimentos realizados por ou sob responsabilidade de médicos”.

Por meio da resolução, alguns debates foram pacificados, tais como (i) a possibilidade de atuar em todo o território nacional sem precisar de um novo registro no CRM do domicilio do paciente e (ii) a realização da primeira consulta de modo virtual. Além disso, a nova resolução elencou e disciplinou as diversas modalidades de telemedicina, como a teleconsulta, a teleinterconsulta, o telediagnóstico, a telecirurgia (já disciplinada pela Resolução 2.311/2022 do CFM), o telemonitoramento, a teletriagem e a teleconsultoria.

A resolução submete as pessoas jurídicas que prestem serviços de telemedicina (plataformas de comunicação e arquivamento de dados), à fiscalização do CFM, eis que deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do Estado onde sediadas, devendo o médico responsável técnico ser inscrito no mesmo Conselho.

Por fim, a Resolução extrapola a sua competência ao indicar que os serviços de telemedicina não poderiam ser utilizados no âmbito do SUS como forma de substituir a assistência presencial. Muito embora se compreenda que parte significativa da população brasileira não tem acesso à internet para a realização de telemedicina, não se pode estabelecer uma obrigação ética que impeça o SUS e os seus médicos de adotarem a telemedicina como uma das suas formas de atendimento. E isso não apenas por extrapolar a competência do CFM, mas também porque criaria uma desigualdade inconstitucional de que apenas no sistema suplementar ou particular de saúde é que se poderia utilizar os benefícios da telemedicina. Esse ponto haverá de ser reavaliado, visando a buscar a equidade e isonomia, mitigando desigualdades tão gritantes no pais.

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