Entenda como ficou a versão final da LGPD

Entenda como ficou a versão final da LGPD

Desde que foi sancionada em agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”) passou por inúmeros debates, tanto na esfera legislativa quanto na esfera empresarial.

Apesar de ter se inspirado no Regulamento Europeu, General Data Protection Regulation (“GDPR”), um conjunto de regras rigorosas sobre a privacidade e proteção de dados, o Brasil deu seus primeiros passos para a unificação de normas e entendimentos  sobre a proteção de dados das pessoas naturais, visando garantir o mesmo nível de proteção de outros países, tais como, nossos parceiros do Mercosul, Argentina e Uruguai.

Na data de ontem (9.7.2019), o Brasil deu mais um passo: a publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 13.853/2019, fruto da análise e conversão da Medida Provisória nº 869/2019, que altera e consolida a LGPD.

Além de converter em lei a Medida Provisória nº 869/2019, a Lei nº 13.853/2019 também altera alguns dispositivos da LGPD. Abaixo, destacamos, de forma superficial, algumas das principais alterações:

(i) Encarregado ou Data Protection Officer (“DPO”).

Entende-se por encarregado: “a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como o canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”)”.

(ii) Tratamento de dados pessoais relacionados à saúde.

Com a nova redação, o tratamento de dados relacionados à saúde parece estar mais amplo, uma vez que a tutela da saúde, passa a abarcar, os procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Além disso, a possibilidade de compartilhamento de dados de saúde com finalidade econômica está mais flexível, desde que respeitadas as seguintes condições: (a) para a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados; e (b) para permitir a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde.

(iii) Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

A ANPD será o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.

A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada, em até 2 (dois) anos da entrada em vigor da estrutura regimental, pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. Essa transformação tem como objetivo auferir maior autonomia e independência à ANPD.

(iv) Tratamento Automatizado.

A redação da LGPD inicialmente previa que o titular de dados poderia solicitar as revisões das decisões tomadas exclusivamente de forma automatizada, sendo que esta revisão deveria ser feita, necessariamente, por um agente humano.

A nova redação mantem o direito do titular dos dados de solicitar essas revisões e retira a obrigatoriedade de serem realizadas por agentes humanos.

Essa medida visa viabilizar os atuais modelos de planos de negócios das empresas, principalmente das startups.

(v) Sanções.

A Lei nº 13.853/2019 manteve as sanções administrativas e determinou que os produtos da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”).

O FDD é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, criado em 1988 para gerir os recursos procedentes das multas e condenações judiciais e danos aos consumidores.

A Lei nº 13.853/2019  trouxe ainda outras mudanças significativas, as quais serão objeto de novos informativos elaborados pela equipe Proteção de Dados e Privacidade do Kestener, Granja & Vieira Advogados ao longo das próximas semanas.

 

A equipe de Proteção de Dados e Privacidade do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

Fabio Alonso Vieira | Tel.: +55 11 3149-6111 | fabio.vieira@kgvlaw.com.br

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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