MAPA publica Portaria sobre serviços, atividades e produtos considerados essenciais
Editada em resposta à pandemia da COVID-19, a Lei Federal nº 13.979/2020 permitiu a adoção de medidas extremas para a proteção da coletividade. Dentre tais medidas, encontra-se a decretação de quarentena, que impõe o fechamento de estabelecimentos comerciais e a interrupção da prestação de serviços que não caracterizem “atividades essenciais”.
De acordo com o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a referida Lei, seriam consideradas as atividades essenciais aquelas que, se não realizadas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Dentre as atividades listadas como essenciais pelo Decreto, incluem-se as seguintes, reguladas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”): (i) produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos para a saúde, higiene, alimentos e bebidas; (ii) a vigilância agropecuária internacional; e (iii) as atividades acessórias, as de suporte e a disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva.
O Decreto ainda assegura, de forma clara, que “os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.”
Nada obstante, diante da decretação de quarentena por diversos Estados e municípios brasileiros, o MAPA relata ter recebido “inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia”. Por esse motivo, com o objetivo de garantir o regular abastecimento do mercado enquanto perdurar o estado de “emergência” relacionado à COVID-19, o MAPA, publicou, nesta sexta-feira (27.3), a Portaria nº 116/2020, esclarecendo quais seriam, especificamente, os serviços, atividades e produtos que devem ser considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários.
De todos os serviços, atividades e produtos essenciais detalhados nos 18 incisos da Portaria, destacamos, como exemplo, os seguintes:
(i) transporte e entrega de cargas em geral;
(ii) produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
(iii) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
(iv) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
(v) estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
(vi) estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
(vii) estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
(viii) comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
(ix) embalagens;
(x) portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários.
A Portaria ressalta que todas essas atividades, embora liberadas, devem ser desempenhadas em estrito respeito às diretrizes e normas que tratam da contenção do avanço da pandemia. A íntegra da Portaria nº 116/2020 pode ser acessada clicando aqui.
As equipes de Kestener, Granja & Vieira Advogados permanecem à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais ou auxiliar no que for necessário.