Ministério da Saúde regulamenta a telessaúde no SUS
Mais um importante passo na consolidação da telessaúde no Brasil aconteceu: foi publicada em 3.6.22 a Portaria 1.348/2022 do Ministério da Saúde dispondo sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do SUS.
A Portaria é editada pouco tempo depois da Câmara dos Deputados aprovar o Projeto de Lei 1998/2020 em 27.4.22, regulamentando a prática da telessaúde e estabelecendo os parâmetros para o atendimento remoto em todo o país, e do Conselho Federal de Medicina publicar a Resolução 2.314/2022, que regulamentou a telemedicina – uma resposta ao texto aprovado pela Câmara para assegurar a distinção e regulação de telessaúde para telemedicina.
Anteriormente [1], havíamos chamado a atenção para o fato de que a Resolução do CFM extrapolou sua competência ao indicar que os serviços de telemedicina não poderiam ser utilizados no âmbito do SUS como forma de substituir a assistência presencial. Muito embora se compreenda que parte significativa da população brasileira não tem acesso à internet para a realização de telemedicina, não se pode estabelecer uma obrigação ética que impeça o SUS e os seus médicos de adotarem a telemedicina como uma das suas formas de atendimento. E isso não apenas por extrapolar a competência do CFM, mas também porque criaria uma desigualdade inconstitucional de que apenas no sistema suplementar ou particular de saúde é que se poderia utilizar os benefícios da telemedicina.
Esperava-se que a regulamentação da telessaúde no SUS retomaria o equilíbrio de competências, mas ela não o fez. O art. 1.º, parágrafo único, estabelece que as ações em telessaúde ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde nos termos de suas respectivas profissões. Ainda assim, permanece a inconstitucionalidade pela usurpação de competência, bem como quebra de isonomia entre pacientes do SUS e da saúde suplementar e particular.
Por fim, cumpre elogiar o avanço de direitos de pacientes que a Portaria endossou ao reforçar a proteção de dados pessoais sensíveis e privacidade de pacientes, bem como direitos estabelecidos na Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, tal como a não maleficência, beneficência, autonomia e consentimento livre e informado.
[1] Disponível em: https://www.kvlaw.com.br/duas-importantes-novidades-para-a-tecnologia-em-saude-cfm-publica-nova-resolucao-em-telemedicina-e-camara-aprova-projeto-de-lei-sobre-telessaude/