Mudanças ao Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro no Brasil

13/03/2022

Societário

Mudanças ao Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro no Brasil

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) exige que o capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e as movimentações financeiras decorrentes dele, sejam devidamente registrados, em diferentes modalidades, no Sistema Eletrônico do Banco Central do Brasil (“SISBACEN”).

Em 30 de janeiro de 2017, entrarão em vigor as novas regras para o registro de investimento estrangeiro perante o BACEN, conforme a Resolução nº 4.533/2016 e a Circular nº 3.814/2016 do BACEN. As principais mudanças são descritas suscintamente abaixo.

A empresa receptora do investimento estrangeiro, por meio de mandatários, passará a ser a única responsável pelo Registro Declaratório Eletrônico (“RDE”) no SISBACEN do Investimento Estrangeiro Direto (“IED”) no País. O investidor não residente poderá constituir mandatário no País para consultar o seu investimento registrado.

Além disso, as novas normas determinam que as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros devem ser registradas como reinvestimento, sendo que os registros de distribuição de lucros e de juros sobre capital próprio, quando envolverem remessa de capital ao exterior, serão realizados automaticamente no módulo RDE-IED, com base nas movimentações de câmbio.

Ainda, foi revogada a exigência do registro da importação de bens destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, no módulo RDE-ROF (Registro de Operação Financeira) anteriormente ao registro do IED no modulo RDE-IED.

Estipulou-se, ainda, que as informações relativas aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado das empresas receptoras, bem como aos valores integralizados pelos investidores estrangeiros, deverão ser atualizadas até o dia 31 de janeiro de cada ano, com relação à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ou no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro.

Por fim, as novas normas determinam que as empresas receptoras de IED com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 deverão prestar declarações econômico-financeiras trimestrais ao BACEN.

A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.


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