Nova regulamentação sobre rotulagem nutricional

Nova regulamentação sobre rotulagem nutricional

As novas normas de rotulagem nutricional de alimentos e bebidas industrializados e ultraprocessados, publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) ainda em 2020, através da Resolução RDC nº 429, de 9 de outubro de 2020 (“RDC nº 429/2020”), entraram em vigor em 9.10.2022.

A grande novidade, prevista no art. 18 da RDC nº 429/2020, está na obrigatoriedade de produtos adotarem a rotulagem nutricional frontal: localizada na frente superior da embalagem do produto, a rotulagem nutricional frontal pretende facilitar que o consumidor, de forma simples e objetiva, identifique alto conteúdo de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio que eventualmente o produto contenha.

A informação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, do símbolo de uma lupa, a fim de chamar a atenção do consumidor para a existência desses nutrientes.

Outra mudança significativa está na Tabela de Informação Nutricional, que obrigatoriamente deverá ter fundo branco e letras em preto com padronização gráfica de fontes e espaçamento, visando facilitar a leitura.

Também passa a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 gramas ou 100 mililitros e número de porções por embalagem. O objetivo dessas mudanças é facilitar ao consumidor a comparação entre produtos antes da compra.

A tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis. Novamente, a ideia é facilitar que o consumidor tenha acesso às informações relevantes sobre o produto.

Por fim, as alegações nutricionais permanecem como informações voluntárias. Uma vez inseridas na embalagem, devem seguir as orientações regulatórias para evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal: (i) alegações não podem estar na parte superior do painel caso o alimento tenha rotulagem frontal; (ii) alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados; (iii) alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol, e; (iv) alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal.

Há cerca de 20 anos, a Anvisa adotou a informação nutricional no rotulo de alimentos (RDC nº 259/2002), e esta nova norma visa aprimorar a compreensão do consumidor para os alimentos que consome. A padronização é uma novidade alvissareira, porque permitirá que o consumidor facilmente compare alimentos. Os alertas sobre açúcar, gordura e sócio foram acrescentados ao pressuposto de que o consumidor faça escolhas conscientes: resta esperar para ver se os objetivos da norma serão alcançados.

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.

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