NOVO MARCO LEGAL DAS FRANQUIAS (PLC nº 219/2015) É APROVADO NO SENADO E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL
Em 6.11.2019, foi aprovado, no plenário do Senado, o Projeto de Lei da Câmara nº 219/2015 (“PLC 219”), que moderniza o sistema de franquias empresariais (franchising) no Brasil.
Pendente apenas de sanção presidencial, o PLC 219 revogará a atual Lei de Franquias (Lei nº 8.955/1994) e trará mudanças relevantes, como:
(a) A obrigação de o franqueador apresentar ao interessado a Circular de Oferta de Franquia (“COF”), com antecedência mínima de 10 (dez) dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas.
(b) Novas condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado. Diferentemente do previsto na Lei nº 8.245/1991 (“Lei do Inquilinato”), o PLC 219 prevê a possibilidade de estabelecer o valor da sublocação em valor superior ao valor da locação, desde que exista a devida previsão na COF, e não configure excessiva onerosidade ao franqueado.
(c) A possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista adotarem o sistema de franquias. Nesta hipótese, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.
(d) A possibilidade de anulação do contrato, caso as informações da COF sejam falsas ou caso haja qualquer alteração por parte do franqueador que não esteja na COF.
(e) Maior autonomia da vontade em caso de franquias internacionais, permitindo que as Partes escolham livremente o direito aplicável, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.
Assim, o PLC 219 apresenta mais uma tendência a ampla liberdade econômica, uma vez que estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na COF, ao mesmo tempo que também garante maior segurança jurídica, transparência e simplificação tanto ao franqueador quanto ao franqueado.
A equipe de Direito Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Fabio Alonso Vieira
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