Ofício Circular esclarece alternativas para autenticação de documentos necessários ao registro de atos societários durante a pandemia de COVID-19
Diante da suspensão dos atendimentos presenciais das Juntas Comerciais e a fim de viabilizar a atividade empresarial durante a pandemia de Coronavírus, foi publicado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração o Ofício Circular SEI nº 1014/2020/ME (“Ofício”), com o objetivo de orientar as Juntas Comerciais e os usuários sobre questões relativas ao registro eletrônico e a autenticação de documentos, evitando que a prestação do serviço público empresarial seja interrompida.
Por meio do Ofício, o DREI esclarece as alternativas indicadas na IN DREI nº 52 e na IN DREI nº 60 para a autenticação e validação dos documentos diante da impossibilidade de assinatura de documentos via certificado digital, tais como:
(a) autenticação de cópias de documentos através de Declaração de Autenticidade emitida pelo advogado ou contador da parte interessada;
(b) apresentação de versões digitalizadas de documentos acompanhadas da declaração de sua autenticidade assinada pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal, com autenticação através de contador ou advogado com certificado digital e procuração; e
(c) outorga de poderes de representação ao contador ou advogado para que este assine o documento, e emita a declaração de autenticidade, ambos em seu nome (com o seu certificado digital).
Essa é mais uma medida para adaptação dos órgãos e autarquias públicos ao atual cenário, visando a viabilizar e manter a dinâmica empresarial sem desrespeitar as medidas de contenção da disseminação do Coronavírus.
A equipe de Societário do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Fabio Alonso Vieira
Tel.: +55 11 3149-6111
fabio.vieira@kgvlaw.com.br
Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.