PUBLICADA PORTARIA PGFN Nº 33/2018 – AVERBAÇÃO DE DÍVIDA NA FASE PRÉ-EXECUTÓRIA
Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 9.2.2018 a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 33, de 8.2.2018, que regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, os quais permitiram, dentre outras providências, a averbação de Certidões de Dívida Ativa (“CDAs”) perante órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e a oferta antecipada de garantia em execução fiscal.
O artigo 20-B da referida lei tem sido objeto de questionamentos judiciais noticiados pela mídia recentemente. Nos casos em que houve a concessão de medida liminar, a possibilidade de averbação de bens na fase pré-executória foi afastada, sob o entendimento de que tal autorização legal fere o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Constituição Federal) e o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que determina que a determinação de indisponibilidade de bens é prerrogativa do juiz.
A mencionada portaria, além de estabelecer procedimentos relativos à notificação acerca da inscrição em dívida ativa, à averbação das CDAs, à localização de bens, ao conteúdo de petições iniciais de execuções fiscais, à substituição e cancelamento da averbação, também indica critérios para que o devedor apresente impugnação ao registro na fase pré-executória.
De acordo com o ato normativo, o devedor poderá apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias da notificação sobre a averbação, que poderá versar sobre (i) impenhorabilidade dos bens, (ii) excesso de averbação, (iii) indicação de outros bens ou direitos, (iv) mudança de titularidade, e (v) existência de reserva de patrimônio suficiente para garantir a dívida.
Tal defesa também poderá ser apresentada pelo adquirente do bem, quando a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição em dívida ativa, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que levados a registro; ou quando a aquisição tiver sido realizada em data posterior à inscrição em dívida ativa, mas neste caso o terceiro deverá indicar os bens do alienante reservados para garantia do débito.
Tal defesa será julgada, segundo a Portaria, em 30 (trinta) dias pela unidade da PGFN responsável pelo ajuizamento da execução fiscal. Caso não haja impugnação ou na hipótese de sua rejeição, a execução fiscal deverá ser ajuizada me 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil do esgotamento do prazo para defesa, sob pena de levantamento da averbação.