PUBLICADO CONVÊNIO ICMS Nº 106/2017 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS VENDAS DE SOFTWARES POR DOWNLOAD

13/03/2022

Tributário

PUBLICADO CONVÊNIO ICMS Nº 106/2017 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS VENDAS DE SOFTWARES POR DOWNLOAD

Foi publicado no Diário Oficial de 5.10.2017 o Convênio ICMS nº 106/2017, que “disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final”.

A cobrança de ICMS nessas operações foi autorizada por meio do Convênio ICMS nº 181/2015, tendo a exigência, no Estado de São Paulo, ficado suspensa por força do Decreto nº 61.791/2016, que alterou o Regulamento do ICMS, tendo em vista a necessidade de se aguardar “que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto”.

O novo Convênio estabelece, em primeiro lugar, que as operações com essas mercadorias, comercializada por meio de transferência eletrônica de dados (“download”), anteriores à saída para o consumidor final são isentas do ICMS.

Nesse sentido, o referido dispositivo estabelece que o imposto será devido no momento das saídas internas e das importações feitas por download e o recolhimento deverá ser feito para os Estados onde forem domiciliados ou estabelecidos os adquirentes do bem ou mercadoria digital. O imposto será devido ainda que a disponibilização do software seja feito por meio de pagamento periódico.

O contribuinte da operação será a pessoa jurídica detentora do site ou da plataforma eletrônica onde se realize a transferência, devendo possuir inscrição estadual junto aos Estados em que praticar as operações. Esta obrigatoriedade pode ser, a critério de cada unidade federada, dispensada.

Ainda, o referido Convênio possibilita a atribuição de responsabilidade por recolhimento a terceiros, a saber (i) àquele que efetuar a oferta, venda ou entrega da mercadoria por força de contrato de comercialização; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, quando o contribuinte ou responsáveis não forem inscritos no Estado de destino; e (iv) à administradora de cartões de débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio nas operações de importação.

Finalmente, o Convênio determina que a pessoa jurídica que der saída do bem deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), modelo 55 para suportar a operação.

As alterações introduzidas pelo referido Convênio serão objeto de ratificação pelos Estados, que deverão publicar Decretos internalizando as referidas normas, para efetivo recolhimento e cumprimento de obrigações acessórias com relação a estas operações.


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