PUBLICADOS NOVOS CONVÊNIOS ICMS APROVADOS PELO CONFAZ
Foram publicados, no Diário Oficial de 17.1.2018, Convênios ICMS aprovados na última Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), que tratam, dentre outros assuntos, do Portal Nacional da Substituição Tributária e da concessão de isenções de ICMS:
- Convênio ICMS nº 1/2018: altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária, para modificar a Cláusula Quarta de modo a fazer constar “As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de janeiro e Roraima”;
- Convênio ICMS nº 2/2018: revigora, até 30.4.2019, o Convênio ICMS nº 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE;
- Convênio ICMS nº 3/2018: autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS em operações de importação ou de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97 , sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586/2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
- Convênio ICMS nº 4/2018: revigora, até 30.4.2019, o Convênio ICMS nº 85/2004, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas, bem como autoriza os Estados de Goiás e Santa Catarina a remitir e anistiar créditos decorrentes da aplicação do referido Convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º.1.2018 ao primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação nacional do novo Convênio; e
- Convênio ICMS nº 5/2018: autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), sem necessidade da anulação do crédito previsto no art. 21, I e II, da Lei Complementar nº 87/96.
Os citados Convênios dependem de internalização, pelos Estados, em suas respectivas legislações para aplicação.