SERVIDORES COMISSIONADOS E DIRIGENTES DE FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS PODEM DECRETAR SIGILO ULTRASSECRETO A DADOS PÚBLICOS

SERVIDORES COMISSIONADOS E DIRIGENTES DE FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS PODEM DECRETAR SIGILO ULTRASSECRETO A DADOS PÚBLICOS

Embora fosse expressamente autorizada pelo artigo 27, §1º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo “ultrassecreto” ou “secreto” era vedada pelo Decreto nº 7.724/2012 (Regulamento da LAI). Essa vedação caiu por terra em 24.1.2019, com a publicação do Decreto nº 9.690/2019, que visa a compatibilizar o Decreto anterior à estrutura ministerial do novo governo.

A mudança mais significativa trazida pelo Decreto nº 9.690/2019 está na redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 30 do Decreto nº 7.724/2012, que disciplinam a competência dos servidores públicos para classificar o grau de confidencialidade das informações em “ultrassecreto” ou “secreto”.

A redação anterior do decreto que regulamentava a LAI vedava a delegação dessa competência, conferindo o poder de classificar a informação de secreta ou ultrassecreta somente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; aos Ministros de Estado e às autoridades com as mesmas prerrogativas; aos Comandantes das Forças Armadas e aos Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

A nova redação passa a permitir a delegação dessa classificação a “ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação”.

Na prática, isso significa dizer que poderão ser delegados a quaisquer assessores do alto escalão de ministérios (o chamado grupo de Direção e Assessoramento Superiores) poderes para decretar sigilo “ultrassecreto” ou “secreto” a dados públicos.

Caso o assessor em questão considere que sua divulgação poderia ameaçar a soberania nacional, informações por ele classificadas como “ultrassecretas” podem ser mantidas fora do alcance do público por até 25 anos, prorrogáveis por mais 25 anos (ainda que tal classificação esteja sujeita à ratificação pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações – LAI, art. 27, § 3°).

Conforme a ata da última reunião do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, realizada em 12 de dezembro de 2018, ainda podem ser esperadas novas mudanças na regulamentação da Lei de Acesso à Informação, sobretudo quanto aos prazos em procedimentos administrativos.

A alteração trazida pelo Decreto parece indicar um retrocesso do Poder Executivo no que tange à transparência de seus atos. Ao estender a um rol infinitamente mais amplo de agentes públicos a competência para decretação de sigilo “ultrassecreto” ou “secreto”, o Decreto parece mitigar a natureza excepcional desse ato, limitar eficácia ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ampliar o risco de mau uso do instituto.

Confira o texto do Decreto na íntegra aqui.

 

As equipes de Direito Administrativo e Regulatório e de Contencioso do Kestener, Granja & Vieira Advogados permanecem à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener, Granja & Vieira Advogados.

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