Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas a publicar demonstrações financeiras no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação

Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas a publicar demonstrações financeiras no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação

Por Jhonata Maciel e Daniel Salgado

Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME.

O Ofício tem o objetivo de tornar ciente para todas as Juntas Comerciais, a decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, pela qual a Justiça Federal reconheceu e tornou facultativa a publicação de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação pelas sociedades limitadas de grande porte.

A referida ação havia sido proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais, em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7° do Ofício Circular n° 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, que trazia interpretações e entendimentos sobre a Lei nº 11.638/2018, que versa sobre a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte.

Inicialmente, o tribunal decidiu em primeira instância pela obrigatoriedade das sociedades limitadas de grande porte realizarem a publicação de suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

Contudo, o tribunal reverteu a decisão anterior e tornou legal o item 7º do Ofício Circular n° 099/2008, desobrigando assim as sociedades limitadas de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

Apesar de a decisão já possuir seus efeitos práticos, vale ressaltar que ainda pode ser revista e alterada em instâncias superiores, em eventual recurso especial. De todo modo, promove desde já uma redução de custos para as sociedades limitadas de grande porte, dando-lhes uma maior liberdade no exercício de suas atividades econômica.

O Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME se encontra disponível para acesso aqui.

A equipe de Direito Societário do Kestener & Vieira Advogados permanece à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

Fabio Alonso Vieira
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fabio.vieira@kvlaw.com.br

Daniel André Salgado
Tel.: +55 11 3149-6237
daniel.salgado@kvlaw.com.br

 

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao Kestener & Vieira Advogados.


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