TJSP suspende pagamento de dívida bancária de empresa

TJSP suspende pagamento de dívida bancária de empresa

A pandemia da COVID-19 tem impactado negócios em todo o país e o tema, agora, começa a ser debatido com maior frequência no Poder Judiciário. Recentemente, o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo deferiu liminar pleiteada por um restaurante para suspender, por 90 dias, o pagamento de prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário firmadas com instituição financeira.

A ação, proposta em 30.3.2020, contra o Banco Safra, invoca as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva do contrato firmado entre as partes, além de apoiar-se na ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19. As teses convenceram o Juízo:

  • Quanto à probabilidade do direito, a decisão se fundamenta no artigo 393, do Código Civil, que trata da hipótese de caso fortuito ou força maior, e ressalta que o Decreto nº 64.881/2020, editado pelo Governo do Estado de São Paulo, restringiu o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, permitindo apenas o sistema de delivery, fato que prejudicaria a atividade econômica desenvolvida pelas empresas do ramo;
  • A decisão também parece acatar a teoria da imprevisão (artigos 478 e 479, do Código Civil), ainda que não o faça de forma expressa: considera que, por ocasião da celebração do contrato, a parte autora não tinha meios de prever a chegada da pandemia que, praticamente, paralisaria sua atividade econômica;
  • Sobre o perigo de dano, a decisão destaca que a manutenção da cobrança das prestações e a eventual imposição de multa por descumprimento contratual poderiam acarretar sérios prejuízos à subsistência da empresa, além da necessidade de resguardo, na medida do possível, dos interesses e direitos de seus funcionários.

Outros casos semelhantes já estão em curso no Judiciário. Duas outras recentes decisões proferidas pelo TJ-SP também suspenderam temporariamente o dever de pagar (i) parcelas referentes à participação societária adquirida por uma empresária (Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000); e (ii) todos os as obrigações devidas por empresa em recuperação judicial (processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564).

Os juristas vêm defendendo que o momento exige prudência nas relações comerciais, em especial na discussão sobre a revisão contratual. Cada vez mais, os contratos e suas obrigações estão inseridos em contextos complexos e dinâmicos, o que impõe maior cautela ao avaliar o iminente impacto da pandemia na relação contratual estabelecida antes disso. O debate jurídico tem caminhado num sentido: o de privilegiar a renegociação de boa-fé, com transparência, cooperação e equilíbrio entre as partes.

Olhando para a jurisprudência das Cortes brasileiras, as decisões tomadas em razão da crise cambial do dólar em 1999 têm sido revisitadas, na medida em que alguns a consideram uma referência próxima do momento que enfrentamos. Na oportunidade em que se discutiram contratos referenciados na moeda norte-americana, a solução jurídica ofertada foi a equidade: na prática, buscou-se dividir os prejuízos entre as partes. Houve divergência.

As relações comerciais impactadas pela pandemia ainda ocuparão bastante espaço no debate entre juristas e no próprio Poder Judiciário, que enfrentará a difícil tarefa de pacificar litigantes e oferecer uma posição jurídica própria e segura para o tema. Todas essas circunstâncias, aliás, têm motivado a discussão de alterações temporárias nas normas que regulam as relações jurídicas, como é o caso do Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL 1179/2020”), já comentado por nós no artigo que pode ser acessado clicando aqui.

 

As equipes de Kestener, Granja & Vieira Advogados permanecem à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais ou auxiliar no que for necessário.

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